segunda-feira, 18 de outubro de 2010

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA


O que é a Lei Orgânica de um município?


A Lei Orgânica do Município é uma lei “que oferece ao município instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa, o que vai proporcionar nova ordem ao desenvolvimento de todo o município”.

A Lei Orgânica é promulgada pela Câmara Municipal. Nela “está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem-estar social, o progresso e o desenvolvimento de um povo”.


A Lei Orgânica Municipal de Barrocas foi elaborada na primeira legislatura da Câmara Municipal de Barrocas, sob a presidência do vereador Luiz dos Santos Queiroz (Pimba de Ziza) e participação dos demais vereadores da época.


Para adaptar essa lei às novas exigências do Município e da sociedade, no ano de 2007, foi promovida uma grande revisão do texto original da Lei Orgânica do Município. Essa revisão foi presidida pelo então Presidente da Câmara Municipal de Barrocas, vereador Miguel Carvalho de Queiroz (Guel) com a participação dos vereadores dessa legislatura, sendo publicada em outubro de 2008.


A Lei Orgânica é dividida em Títulos; cada título é dividido em Capítulo e cada capítulo dividido em Seções.


Os Títulos traçam as linhas gerais da Administração: O Município com sua identidade, competência e divisão administrativa; a Organização do Município; a Organização do Governo Municipal; a Administração Financeira; a Ordem Econômica e Social.


ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (Título V).


O Título V da Lei Orgânica é importante que o cidadão e a cidadã comuns conheçam para fazer suas reivindicações no momento oportuno. Lá estão contidos os deveres do Município de Barrocas para com a sociedade barroquense, nos campos da: Política Urbana (moradia, saneamento ambiental, transporte, trabalho, lazer etc.); Previdência e Assistência Social, Saúde, Cultura, Educação, Desporto; Assistência à Família, à Criança, ao Adolescente e ao Idoso; ao Meio Ambiente.

Conhecendo a Lei Orgânica de seu município, o cidadão e cidadã poderão ajudar ao Poder Público a servir melhor.


CAPÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAROCAS

DA SAÚDE


Art. 153 – Sempre que possível o Município promoverá:


I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;


II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e os Estados;

III – Combate ás moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas.


IV – Combate ao uso de tóxicos;

V - Serviço de assistência à maternidade e infância;


§ 1º - Compete ao Município complementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação,fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

§ 2º - O Município aplicará, anualmente, em ações de serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto de arrecadação de impostos a que se refere o artigo 77 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) na Constituição Federal, sobre a participação do município na arrecadação do imposto sobre a renda do FPM (Fundo de Participação dos Município).

Art. 154 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Parágrafo único – Será efetuado periodicamente nos servidores municipais inspeção médica de caráter obrigatório.

Art. 155 – O Município cuidará do desenvolvimento das áreas urbanas e interurbanas, provendo-as de saneamento e urbanismo, com a assistência da União e Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

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Conscientize-se dos seus direitos e dos deveres do Município para com a comunidade. Ajude os Poderes Públicos a servir melhor.

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