Acabar com a corrupção é o objetivo de todos os políticos. Sobretudo daqueles que ainda não chegaram ao poder.
A despeito das boas intenções coletivas, a corrupção anda tão desavergonhada que já roubou até o benefício da dúvida.
Tudo indica que a corrupção é, hoje, o empreendimento que mais cresce no país. Porém…
…Porém, como os corruptos raramente são denunciados e nunca são punidos, as estatísticas sobre a pujança do setor são imprecisas.
A encrenca reclama arrojo e criatividade. Já que é impossível acabar com a bandalheira, o governo precisa organizá-la.
Não se pode mais tolerar que os corruptos, dispersos pelos ministérios, trafeguem em faixa própria, sem método e sem critérios.
Como primeira providência, sugere-se a criação do Ministério da Corrupção.
Vai abaixo um rascunho de projeto-de-lei:
Capítulo I – Das disposições preliminares
Art 1o: Fica criado o Ministério da Corrupção.
Art 2o: Esta lei estabelece normais gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos corruptos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Capítulo II – Da definição dos corruptos
Art 3o: São corruptos, para os efeitos desta lei, homens e mulheres que, embora muito parecidos com os não-corruptos, diferenciam-se destes pela taxa de sucesso.
§ 1o – São corruptos de pequeno porte aqueles que se diferenciam dos não-corruptos por taxas de 5% a 10%. De médio porte, aqueles cujas taxas oscilam de 10% a 30%. De grande porte, os que extrapolam os 30%.
Capítulo III – Da organização administativa
Art 4o: O cargo de ministro da Corrupção será exercido por corrupto com notória especialização, medida pela incompatibilidade dos bens com os rendimentos.
§ 1o: Como os demais ministros, o titular do Ministério da Corrupção participa das reuniões ministeriais, só que embaixo da mesa.
Art 5o: Cabe ao CGC (Comitê Gestor da Corrupção), órgão auxiliar do ministro, estabelcer cotas de desvios para cada repartição pública.
Capítulo I – Das disposições preliminares
Art 1o: Fica criado o Ministério da Corrupção.
Art 2o: Esta lei estabelece normais gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos corruptos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Capítulo II – Da definição dos corruptos
Art 3o: São corruptos, para os efeitos desta lei, homens e mulheres que, embora muito parecidos com os não-corruptos, diferenciam-se destes pela taxa de sucesso.
§ 1o – São corruptos de pequeno porte aqueles que se diferenciam dos não-corruptos por taxas de 5% a 10%. De médio porte, aqueles cujas taxas oscilam de 10% a 30%. De grande porte, os que extrapolam os 30%.
Capítulo III – Da organização administativa
Art 4o: O cargo de ministro da Corrupção será exercido por corrupto com notória especialização, medida pela incompatibilidade dos bens com os rendimentos.
§ 1o: Como os demais ministros, o titular do Ministério da Corrupção participa das reuniões ministeriais, só que embaixo da mesa.
Art 5o: Cabe ao CGC (Comitê Gestor da Corrupção), órgão auxiliar do ministro, estabelcer cotas de desvios para cada repartição pública.
Art 6o: Cabe também ao CGC administrar o CUC (Cadastro Único dos Corruptos). Os corruptos serão catalogados no CUC conforme o setor em que roubam e o volume que afanam.
- Paragrafo único: Mediante pagamento de comissão, o CGU providenciará para que os corruptores tenham acesso ao CUC. O objetivo da medida é evitar a escolha do corrupto errado, desburocratizando o mercado negro dos favores ilícitos.
- Paragrafo único: Mediante pagamento de comissão, o CGU providenciará para que os corruptores tenham acesso ao CUC. O objetivo da medida é evitar a escolha do corrupto errado, desburocratizando o mercado negro dos favores ilícitos.
Capítulo IV – Dos incentivos tributários
Art 7o: Ficam isentos do pagamento de tributos os corruptos que, tendo realizado todo o seu potencial, se abstenham de mandar o fruto do roubo para o exterior, mantendo o dinheiro no Brasil e ajudando a movimentar a economia do país.
Capítulo V – Das disposições finais
Art 8o: Fica formalmente extinta, no âmbito da administração pública, a probidade.
Art 9o: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10o: Revogam-se as disposições e também as indisposições em contrário.
Escrito por Josias de Souza
Escrito por Josias de Souza
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