segunda-feira, 21 de novembro de 2011

MAIS UM MINISTÉRIO SERÁ CRIADO


Acabar com a corrupção é o objetivo de todos os políticos. Sobretudo daqueles que ainda não chegaram ao poder.

A despeito das boas intenções coletivas, a corrupção anda tão desavergonhada que já roubou até o benefício da dúvida.
Tudo indica que a corrupção é, hoje, o empreendimento que mais cresce no país. Porém…
…Porém, como os corruptos raramente são denunciados e nunca são punidos, as estatísticas sobre a pujança do setor são imprecisas.
A encrenca reclama arrojo e criatividade. Já que é impossível acabar com a bandalheira, o governo precisa organizá-la.
Não se pode mais tolerar que os corruptos, dispersos pelos ministérios, trafeguem em faixa própria, sem método e sem critérios.


Como primeira providência, sugere-se a criação do Ministério da Corrupção.


Vai abaixo um rascunho de projeto-de-lei:

Capítulo I – Das disposições preliminares

Art 1o: Fica criado o Ministério da Corrupção.

Art 2o: Esta lei estabelece normais gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos corruptos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Capítulo II – Da definição dos corruptos

Art 3o: São corruptos, para os efeitos desta lei, homens e mulheres que, embora muito parecidos com os não-corruptos, diferenciam-se destes pela taxa de sucesso.

§ 1o – São corruptos de pequeno porte aqueles que se diferenciam dos não-corruptos por taxas de 5% a 10%. De médio porte, aqueles cujas taxas oscilam de 10% a 30%. De grande porte, os que extrapolam os 30%.

Capítulo III – Da organização administativa

Art 4o: O cargo de ministro da Corrupção será exercido por corrupto com notória especialização, medida pela incompatibilidade dos bens com os rendimentos.

§ 1o: Como os demais ministros, o titular do Ministério da Corrupção participa das reuniões ministeriais, só que embaixo da mesa.

Art 5o: Cabe ao CGC (Comitê Gestor da Corrupção), órgão auxiliar do ministro, estabelcer cotas de desvios para cada repartição pública.


Art 6o: Cabe também ao CGC administrar o CUC (Cadastro Único dos Corruptos). Os corruptos serão catalogados no CUC conforme o setor em que roubam e o volume que afanam.
- Paragrafo único: Mediante pagamento de comissão, o CGU providenciará para que os corruptores tenham acesso ao CUC. O objetivo da medida é evitar a escolha do corrupto errado, desburocratizando o mercado negro dos favores ilícitos.


Capítulo IV – Dos incentivos tributários

Art 7o: Ficam isentos do pagamento de tributos os corruptos que, tendo realizado todo o seu potencial, se abstenham de mandar o fruto do roubo para o exterior, mantendo o dinheiro no Brasil e ajudando a movimentar a economia do país.


Capítulo V – Das disposições finais


Art 8o: Fica formalmente extinta, no âmbito da administração pública, a probidade.


Art 9o: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10o: Revogam-se as disposições e também as indisposições em contrário.

Escrito por Josias de Souza

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