sábado, 16 de julho de 2016

PREFEITO MUNICIPAL DE BARROCAS-BA PERCEBERÁ SUBSÍDIO MENSAL NO VALOR DE R$ 17.000,00

LEI MUNICIPAL Nº 347/2016, DE 11 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais para o mandato quadrienal de 2017 a 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROCAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais especialmente aquelas constantes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono e mando publicar a seguinte Lei:

Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão subsídio mensal, nos termos desta Lei, para o mandato quadrienal de 2017 a 2020, observado o que dispõem os artigos 29 inciso V, 37 incisos X e XI, 39 § 4º e 150 inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, nos valores a seguir:

I – O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

II – O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e caso venha a ocupar algum cargo ou função administrativa no Município, deverá optar entre esta remuneração e a estabelecida para o cargo ou função administrativa que irá ocupar; e,

III – O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da CRFB.

Art. 2º. Os subsídios previstos nesta Lei, somente poderão ser majorados na mesma data e percentual dos demais servidores públicos municipais, consoante determina o art. 37, X, da Constituição Federal.

Parágrafo único – As correções previstas neste artigo serão feitas através da edição de novo Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, mediante solicitação formulada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Art. 3º. Em caso de licença saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, caso necessário, fazer a complementação do benefício pecuniário a que tiverem direito.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor com a sua publicação, e terá seus efeitos aplicáveis no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARROCAS, em 11 de julho de 2016.

José Almir Araújo Queiroz
Prefeito Municipal

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