LEI MUNICIPAL Nº 347/2016, DE 11 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito
e dos Secretários Municipais para o mandato
quadrienal de 2017 a 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROCAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
especialmente aquelas constantes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono
e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão subsídio
mensal, nos termos desta Lei, para o mandato quadrienal de 2017 a 2020, observado o que dispõem os artigos
29 inciso V, 37 incisos X e XI, 39 § 4º e 150 inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, nos
valores a seguir:
I – O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);
II – O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e caso
venha a ocupar algum cargo ou função administrativa no Município, deverá optar entre esta remuneração e a
estabelecida para o cargo ou função administrativa que irá ocupar; e,
III – O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
CRFB.
Art. 2º. Os subsídios previstos nesta Lei, somente poderão ser majorados na mesma data e percentual dos
demais servidores públicos municipais, consoante determina o art. 37, X, da Constituição Federal.
Parágrafo único – As correções previstas neste artigo serão feitas através da edição de novo Projeto de Lei
de autoria do Poder Legislativo, mediante solicitação formulada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser
dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 3º. Em caso de licença saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão
integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, caso necessário, fazer a complementação do
benefício pecuniário a que tiverem direito.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor com a sua publicação, e terá seus efeitos aplicáveis no período compreendido
entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARROCAS, em 11 de julho de 2016.
José Almir Araújo Queiroz
Prefeito Municipal
Fonte: http://www.indap.org.br/
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